Adi Henrique, Advogado

Adi Henrique

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Adi Henrique, Advogado
Adi Henrique
Comentário · há 7 anos
Parabéns pela iniciativa de compartilhar a peça. Embora concorde que essa peça deveria ser suficiente para ser aceita pelo órgão julgador competente, a minha experiência informa o contrário.

Explico:

Da transcedência, o órgão em análise tem, já de há muito entendido que o simples fato de mencionar a observância dos pré-requisitos não é suficiente para comprovar aquela:

Como está na peça:
O presente Recurso de Revista preenche o pressuposto recursal específico da transcendência, nos termos do Art.
896-A, CLT.

Com efeito, a matéria objeto deste recurso possui reflexos gerais de natureza econômica, política, social e jurídica, devendo ser conhecido e ter seu regular processamento.

Ademais, e também infelizmente, é praxe do órgão julgador entender que, como está na peça, para avaliar a suposta infringência a lei federal, seria necessário o reexame de provas, o que é defeso.

Para ilustrar a mencionada necessidade de reexame, os seguintes excertos da peça:

"Em contestação, a Recorrida alegou que não há que se falar em desvio de função, uma vez que o Recorrido realizava funções compatíveis com a sua."

"Ademais, conforme aduzido na exordial, a atividade de Conferente realizada pelo recorrente causou prejuízo pelo tempo em que ficou exercendo tal atividade, pois seria um cargo superior ao que fora contratado, ou seja, além da categoria ser superior, deveria ter recebido salário a maior também."
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Adi Henrique, Advogado
Adi Henrique
Comentário · há 7 anos
Parece-me que o apelo midiático de combate à corrupção faz com que a sociedade acabe por aceitar qualquer coisa que aparente (mais por slogan do que qualquer coisa) um endurecimento na persecução criminal, sem a devida cautela na análise do caso.

Cansei de ver o comentário que se resume em: "quem adquiriu patrimônio legalmente vai poder provar fácil a origem"...

Entretanto, essa não é a realidade e isso se demonstra muito facilmente. Para tanto, basta mencionar uma situação bastante factível:

Indivíduo, como vários, senão a maioria, é desempregado ou recebe um salário mínimo, ou só a mulher ou o homem possui emprego, e, para complementar a renda, por exemplo, vende espetinho/churrasquinho na porta de casa. Imagino que qualquer pessoa de boa-fé nesse debate vá compreender que não é razoável que esse indivíduo contrate contador para registrar tudo que entra ou sai. Certamente é razoável compreender a dificuldade que esse indivíduo tem de constituir uma empresa para vender seus churrasquinhos. Então, com muita luta e dificuldade, esse indivíduo passa a economizar alguns poucos reais todo mês, sendo que, ao final de alguns anos, (para o bem do exemplo, cite-se 4 ou 5 anos), conseguira economizar o suficiente para comprar uma moto (à vista). Por algum motivo, é este indivíduo acusado de algum ilícito. Qualquer um. Segunda a lei, nem precisa que o ilícito tenha qualquer coisa a ver com a moto. Mas, para o bem do exemplo, vamos supor que o indivíduo fora parado pela polícia e preso porque estava com uma garrafa de álcool numa mochila e fora processado porque a polícia informara que ele poderia fazer um coquetel molotov com aquele material. O ministério público, então, movido pelo único fato de que a lei o permite, alega que, estando desempregado, ou recebendo apenas um salário mínimo, considerando os gastos naturais que o indivíduo possui, como aluguel, alimentação, filhos etc. "é óbvio" que o patrimônio não é condizente com a aquisição do bem. Resultado: perdimento do bem por impossibilidade de provar a licitude da origem do mesmo. Não se esqueça, entretanto, que, antes da lei aqui debatida, o mesmo perdimento poderia ocorrer, bastando que o Ministério Público provasse a ilicitude, não que o indivíduo provasse a licitude.
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